MP 905 revogada! Confira o que mudou e o que não!

MP 905 revogada. A MP 905/2019, que versava sobre o “Contrato Verde e Amarelo”, foi revogada pela MP 955/2020, com efeito, as alterações que seriam propostas foram revogadas, ou seja, não mais existiriam.
No entanto, quais efeitos essa revogação irá gerar?

Certamente, neste cenário caótico que temos com a pandemia, é preciso garantir a segurança jurídica para empregador e funcionários, com a revogação tal situação inexiste. Afinal, há uma instabilidade para as empresas, as relações trabalhistas e incertezas sobre os recolhimentos de encargos sociais. Somando-se às mudanças estabelecidas por outras medidas provisórias de combate ao estado de calamidade pública (MP 927 e MP 936), observa-se uma falta de orientação dos empregados.

MP 905 revogada: o que muda?

Inúmeras alterações foram propostas pela MP 905/2019. Durante sua vigência, muitos empregadores adotaram a MP que, se valendo da oportunidade de poder contratar novos empregados com menor custo, principalmente em relação aos encargos sociais, firmaram contrato de trabalho.

Diante deste cenário confuso, o que se percebe é, como dito anteriormente, uma insegurança da parte de funcionários e principalmente dos empregadores, pois, com a perda da eficácia da MP, não sabem ao certo qual regime deverá prevalecer, se o contrato Verde e Amarelo ou a conversão para o contrato comum.

O texto original da MP 905, publicada em 12 de novembro de 2019, havia implementado diversas alterações e inovações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária, vejamos:

Alterações na jornada de trabalho dos bancários que a aumentavam de seis para oito horas diárias, exceto para os bancários que operam no caixa.
O adicional de Periculosidade somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho. O percentual do adicional de periculosidade poderia ser de 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida em nome do trabalhador (art. 15, § 3º da MP 905/2019).
O trabalho aos domingos e feriados era autorizado, desde que previsto em contrato, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência. O valor do salário no ato do contrato tinha limite de 1,5 salários mínimos.
Como consequência imediata da revogação tem-se a perda de sua validade jurídica. Entretanto, as situações jurídicas já consolidadas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP nº 905/2019 devem permanecer.

Legislações anteriormente alteradas ou revogadas voltam a ter validade

  • Fixa-se o salário de acordo com a negociação entre as partes, respeitando o limite mínimo (salário mínimo), o piso salarial estadual ou o piso da categoria profissional.
  • Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) ou para as empresas que exercem atividades constantes da relação anexa ao Decreto 27.048/49.
  • Agora segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente.
  • Restabelecimento da norma a jornada diária de trabalho destes empregados será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis. A exceção é para os sábados, considerados dia útil não trabalhado. Também não é mais possível celebrar acordos individuais com previsão de trabalho superior a seis horas diárias e 30 semanais;
  • Tais mudanças vão gerar confusão e insegurança, pois as propostas da MP 905/2019 perderam sua eficácia. No entanto, algumas as situações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP devem permanecer.

Fonte: Jornal Contábil